- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. MÉRITO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é tempestivo. Reconsideração da decisão do Presidente desta Corte. 2. Ausência de nulidade do acórdão estadual pela juntada de documentos novos que não influenciaram na solução da controvérsia. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC de 1973, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 797.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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