JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade nem erro material nas razões recursais. 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial desafia o manejo de agravo regimental pela mesma parte que interpôs o recurso. 4. Por essa razão, o agravo regimental interposto pela parte não sucumbente se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal. 5. Depreende-se do caput do art. 498 do Código de Processo Civil que, quando opostos embargos de declaração, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 606.403/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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