- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte de Justiça, em face da ausência da cópia da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos declaratórios, o que impede a aferição da tempestividade do recurso especial. 2. Depreende-se do caput do art. 498 do Código de Processo Civil que, quando opostos embargos de declaração, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 3. Esta Corte editou a Súmula 418, que pacificou o entendimento do Tribunal sobre o assunto: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 4. Verifica-se, no caso vertente, que, mesmo sem a certidão de publicação do acórdão nos embargos de declaração, extrai-se do autos que recurso especial foi protocolizado antes mesmo do julgamento do embargos de declaração anterior à abertura do prazo recursal. Constata-se a extemporaneidade da peça recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.393.411/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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