- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. LISURA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem concluiu que, no processo administrativo disciplinar instaurado contra o agravante, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como, considerados os motivos constantes do referido processo disciplinar, o agravado foi punido por afronta a normas que integram o regulamento dos inspetores de segurança e administração penitenciárias e dispõem sobre regras de conduta e infrações disciplinares. 3. Inviável o recurso, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.986/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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