- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TEMPO MÍNIMO NA LOTAÇÃO INICIAL. DISPENSA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVADAS AS NORMAS DO EDITAL. LEGALIDADE. revisão. impossibilidade. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, e nas normas editalícias, entendeu que não há "qualquer ofensa aos princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade ou isonomia", na negativa de participação do agravante no Concurso de Remoção do Departamento de Polícia Federal. 2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 687.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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