JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. As razões recursais da empresa contribuinte suscitam tese de que a alíquota adicional de 1% prevista no art. 8º, § 21, da Lei n. 10865/2004 sobre a alíquota da COFINS-Importação deve ser incluída no cálculo do crédito a que faz jus em decorrência ao princípio da não cumulatividade, sendo incongruente sua limitação ao percentual de 7,6%. 2. Da detida leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de que a compensação do COFINS-Importação limita-se ao percentual de 7,6%, pois apenas circundou questão atinente à constitucionalidade do percentual previsto no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Súmula 211/STJ. 3. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta tal afirmação, mas sim que haja emissão de juízo de valor sobre a matéria. AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 30.11.2009; AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 10.11.2008; REsp 929.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 3.9.2007, p. 159. 4. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, poderia suscitar fundamentadamente alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil nos fundamentos do apelo nobre, tarefa da qual não se incumbiu e que conduz à configuração de inovação ao suscitar afronta ao apontado dispositivo do codex processual tão somente nas razões do regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.369/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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