JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronunciamentos das instâncias ordinárias que denegaram a segurança que buscava o reconhecimento do direito de recolher a COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de mercadorias e insumos têxteis estrangeiros, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei n. 12.715/2012, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos desde 08/2012, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo analisou a matéria à luz da constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. 4. Ademais, tendo a Corte de origem afirmado que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, para se aferir a existência de prova pré-constituída, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.197/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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