- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA. ARTIGOS 21 E 37 DA LEI N.º 10.865/04 NO ARTIGO 3º, INCISO V, DAS LEI N.º 10.637/02 E 10.833/03. DEDUÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. 3. No que tange à alegada possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do "restabelecimento" da alíquota do PIS e da COFINS na hipótese, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 23/5/2019.)
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