- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Incidência o enunciado da Súmula n.º 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos suscitados, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Validade do título executivo extrajudicial. O Tribunal de origem consignou haver procuração concedendo poderes específicos ao assinante do cheque, afastando a nulidade do título. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da existência ou não de poderes demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 484.954/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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