- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte local manteve a decisão de desclassificação proferida pelo Juízo de primeiro grau ante a inexistência dos indícios de dolo eventual. Anota-se que a pretensão do agravante em ver alterada a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de indícios suficientes da presença do dolo eventual a ensejar a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, constitui providência inadmissível em recurso especial por demandar o reexame do material fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 679.340/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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