JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "Correta a autuação da impetrante, sediada nos limites da Zona Franca de Manaus, e detentora dos benefícios fiscais peculiares àquela região, em razão do transporte de produto de sua propriedade para outra unidade da federação (operação chamada de internação), sem a devida autorização da autoridade fiscal" (fl. 515, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.961/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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