JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 16/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IN/SRFB 1.068/2010. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 3. Hipótese em que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A Corte a quo assentou que "como bem referido pelo ilustre Parquet Federal, em parecer anexado aos autos (evento 4) 'a empresa impetrante apenas sofre os efeitos da repercussão econômica de eventual não suspensão do IPI ou não isenção do PIS/COFINS em favor das empresas que vendem os produtos por ela adquiridos para fins de exportação. Não sendo contribuinte nem responsável tributária, resta carecedora de interesse processual." Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.430.786/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015.)
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