JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. Consigne-se que "mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária" (AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 7.4.2015). 3. Quanto ao tema da modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional. Desse modo, rever o entendimento consignado na origem significaria usurpação de competência do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.515.528/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/6/2015.)
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