- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 03/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 557 DO CPC E ARTS. 150, 165, I, E 168, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS PAGO A MAIOR. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE, APLICA-SE A REGRA CONTIDA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, SENDO O PRAZO, POIS, QUINQUENAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva a repetição do indébito de valores do ICMS recolhidos em regime de substituição tributária. 2. A alegada violação dos incisos I e II do art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 557 do CPC e aos arts. 150, 165, I, e 168, todos do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambas as formas, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Súmula 211/STJ, sem qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. O entendimento adotado na Corte de origem não destoa daquele assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1o. do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal. Consequentemente, não há falar em aplicação do disposto no art. 168 do CTN. Nesse sentido: REsp. 1.237.508/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.08.2011, e AgRg nos EDcl no REsp. 1.229.008/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.09.2011. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.045/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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