JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento sedimentado de que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. Precedentes. 3. O pedido de absolvição por "ausência de motivação válida" é incompatível com a via estreita do remédio heroico, consoante orientação consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 284.146/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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