- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E CONTADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.112/1990. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é lícita a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários, em atenção ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990. Precedente: MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 2. O Tribunal a quo, a partir da apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu não restar comprovada a alegada compatibilidade de horários, requisito necessário à cumulação de cargos pretendida pelo agravante. Nesse ponto, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.379.183/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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