JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EXISTENTE NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E PERSISTENTE NOS TERCEIROS. APLICAÇÃO DA MULTA EM SUA FORMA MAJORADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A reiteração dos Embargos de Declaração com caráter protelatório acarreta a imposição de multa em sua forma majorada, nos termos do art. 538, parágrafo único, in fine, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, ficando condicionada a interposição de outros recursos ao seu prévio recolhimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 20.010/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que os segundos aclaratórios foram rejeitados, uma vez reconhecido que houve solução integral da divergência, com motivação suficiente, e se afastou a violação do art. 535 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu aco…

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