- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal Justiça, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenha sido submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência, ou não, de repercussão geral, conforme art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho de sobrestamento não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero expediente, razão pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STF e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 16/6/2015.)
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