- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do Agravo Regimental interposto contra o despacho que, na origem, sobrestara o Recurso Extraordinário, por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2009) e que "o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/06/2015; STJ, AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no RMS n. 46.221/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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