- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO, NO CASO, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assentada nas Cortes Superiores é no sentido de que, "[p]or não possuir conteúdo decisório, o despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário não pode ser atacado por agravo regimental, cabível somente contra decisão, a teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte" (AgRg no AgRg no RE no AgRg no CC 115.701/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). 2. No caso, o sobrestamento foi determinado em estrita observância à decisão proferida nos autos pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. 3. Diante da ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no Ag/RE n. 23.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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