JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal. 2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Tendo o aresto recorrido se manifestado no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consolidado em sede de recurso repetitivo, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.296.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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