- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. ARTIGO 80 DO CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 3. Não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação da defesa para manifestação prévia à determinação, no julgamento de questão de ordem, de desmembramento do feito, quando não demonstrada de maneira objetiva o prejuízo concreto e real com a cisão do processo. 4. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, evitando-se a prescrição. 5. "A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito." (QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.488.618/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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