- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ e 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do CPC estabelece ser embargável a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. 2. Incumbe ao agravante infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada. Aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.218.002/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 1/7/2013.)
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