- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2010
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 07/04/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. ART. 105, I, A, DA CF/1988. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140, C/C ART. 141, INC. II E III E ART. 61, II E 69, TODOS DO CP. CRÍTICA A DECISÃO DE MAGISTRADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de índole pós-positivista, ao assentar a dignidade humana como um dos valores do Estado de Direito Democrático, influi no ordenamento jurídico como um todo, conduzindo o exegeta a perpassar a tipificação dos delitos por esse cânone pétreo. 2. A honra como bem imaterial é composta da dignidade humana, retratada no hodierno Código Civil como um dos direitos da personalidade. 3. Os crimes contra a honra, a fortiori, devem ser analisados sob o enfoque constitucional da dignidade humana, sendo certo que a praxis tem demonstrado através dos resultados judiciais níveis alarmantes de ineficiência da "ameaça penal", por força de soluções judiciais que desprezam aquele valor fundante da República. 4. Os crimes contra a honra são assim tipificados pelo Código Penal: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: .................................................................... ................................... Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: .................................................................... ................................... Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: .................................................................... ................................... 5. In casu, à luz do voto do E. Relator extrai-se as seguintes afirmações, feitas pela querelada, em sítio eletrônico jornalístico de ampla difusão; verbis: "[...] mas o Juiz, exorbitando suas funções, abre uma linha paralela de investigação pró-parte, sob o argumento de interesses comerciais - esse nem o experiente Delegado Amaro vislumbrou." .................................................................... ................................... "Consta dos autos ter sido afirmado que foi aberta uma linha de investigação pró-parte imputando-lhe, em tese, os crimes de abuso de poder e de prevaricação, quando afirmou que foi concedida vista dos autos sigilosos a quem não figurava como parte, quando ventilou a existência de um esquema para blindar criminosos." .................................................................... ................................... "Mais curioso é constatar, a cada dia que passa, o esquema de blindar e apartar os verdadeiros criminosos e denegrir a imagem dos investigadores. Por onde anda [...]? E cito o nome da pessoa. "Do que ele é mesmo acusado, senhor Juiz?" 6. A utilização de expressões afirmativas e presuntiva de imaturidade judicial pró-parte, divulgação por profissional do direito que, por dever de ofício, conhece a linguagem técnica, exacerba a investida sobre a honra alheia. 7. Deveras, a rejeição da queixa pressupõe a inexistência prima facie da infração à honra. Ao revés, "a calúnia é a falsa imputação à alguém de fato definido como crime. (...) Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém". (APn 390/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 01/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 175) 8. O artigo 516 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação." 9. A doutrina e a jurisprudência do tema assentam que: "Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o recebimento da denúncia ou queixa-crime dispensa fundamentação (art. 516 do CPP)". (RHC 9.038/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 46) .................................................................... ................................... "Para rejeitar a denúncia ou a queixa, porém, deve fundar-se em prova líquida ou plena. Caso entenda persistirem os elementos suficientes para fundamentar a acusação, quanto à existência de crime e indício da autoria, deve receber a denúncia ou a queixa". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1319) 10. Impossibilidade de rejeição liminar da queixa implica, como conseqüência, o seu recebimento. 11. Queixa-crime recebida. Manutenção da querelada no exercício da função. (APn n. 613/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 7/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.