- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. SITUAÇÃO DISTINTA DA MERA INSUFICIÊNCIA. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC). Apenas em caso de insuficiência é que a lei processual confere à parte a oportunidade para complementá-lo (art. 511, § 2°, do CPC) (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.2.2015). 2. In casu, o agravante, que não é beneficiário de assistência judiciária gratuita, não trouxe prova alguma da alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico para gerar a guia de recolhimento, motivo pelo qual não se pode afastar a deserção. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.322.610/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, REPDJe de 18/12/2015, DJe de 18/11/2015.)
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