- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EXAME DE INSANIDADE MENTAL PROPOSTO PELO MPE. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO E 6 MESES. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de insanidade mental proposto pelo Ministério Público Estadual, cujo laudo só veio aos autos da ação penal quase 1 (um) ano e 2 (dois) meses depois de instaurado, sendo que a retomada do curso do processo indica não haver previsão para o término da instrução relativamente à primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso a que se dá provimento para o fim de revogar a prisão preventiva por excesso de prazo. (RHC n. 57.333/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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