- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO RESULTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na circunstância dos autos, constata-se uma morosidade excessiva na elaboração do incidente de sanidade mental, tendo o órgão responsável justificado tal demora sob o argumento de que possui apenas três peritos para atender a demanda de todo o Estado, não havendo uma previsão de encerramento da ação. 3. Apesar da gravidade do crime, não se admite a manutenção de indivíduo no cárcere indefinidamente, sem a realização do julgamento em que se assegure sua ampla defesa para que, se for o caso, seguindo-se o devido processo legal, defina-se a pena a ser cumprida. 4. Diante da possibilidade de absolvição imprópria na hipótese, e consequente internação do recorrente em estabelecimento adequado à sua situação, a manutenção da prisão preventiva em nada contribui para seu tratamento. Não sendo, por outro lado, comprovada a inimputabilidade, ainda assim se constata excesso de prazo que ultrapassa o razoável. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 69.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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