- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. PROCESSO SUSPENSO APÓS A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE PERDURA POR MAIS DE UM ANO E MEIO. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, é abusivo e injustificado o excesso na segregação cautelar do recorrente, uma vez que ele está encarcerado há mais de dois anos sem que tenha sido finalizado o incidente de insanidade mental, instaurado há mais de um ano e meio, por culpa exclusiva do Estado-juiz que sequer pronunciou o réu. 3. Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim, ao Poder Judiciário, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 5. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, salvo se, por outro motivo, estiver preso, aplicadas medidas cautelares alternativas, a critério do juiz singular. (RHC n. 100.540/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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