- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva e substituição da pena por medidas alternativas, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, pois o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (RHC n. 57.818/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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