JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. III - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. IV - No caso em tela, resta caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, se os recorrentes estão cautelarmente segregados há mais de 2 (dois) anos e, até a presente data, não foi sequer iniciada a instrução criminal, sendo que o feito encontra-se parado, aguardando o cumprimento de carta precatória para a oitiva de testemunhas, o que ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Ademais, a demora na duração do processo não pode ser imputada à defesa, eis que a expedição das cartas precatórias, que até o momento não foram cumpridas, foram requeridas pela acusação (precedentes). Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva dos recorrentes por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos. (RHC n. 53.046/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 17/6/2015.)
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