- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica. 2. Da leitura das razões lançadas pelo Tribunal de origem quando julgou os embargos de declaração, verifica-se que houve, sim, debate da matéria trazida no recurso especial, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 256 do STF. 3. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal , em face da natureza do feito, bem como da conduta da executada, entendeu por correta a verba honorária fixada, quantia adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.033/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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