JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp. 905.771/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de 1o. Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica, portanto, o instituto da preclusão lógica." (EREsp 1072946/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe 26/8/2014.) 2. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A estipulação dos honorários em 20% do valor da condenação mostra-se de fato exorbitante, razão pela qual podem ser modificados. 4. Na decisão agravada, a verba honorária foi reduzida de 20% para 10% do valor da condenação, nos exatos termos do pedido subsidiário do presente agravo regimental, razão pela qual não merece reparos o decisum impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.716/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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