- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública. 2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. 3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997". Entendimento pacificado da Primeira Seção: REsp 1298986/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014. 4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.004/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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