- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. PERÍCIA REQUERIDA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/85 é norma processual que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. 2. Não deve o Estado de São Paulo, como autor da Ação Civil Pública, arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais determinados ex officio; contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte, a Funai, que não requereu a realização da prova técnica, a fazê-lo. 3. Recurso Especial provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Tribunal de origem nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário (REsp n. 1.522.645/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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