- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a recorrente, cujo objeto social é o comércio varejista de tratores, automotrizes, máquinas e implementos agrícolas, suas peças, acessórios e lubrificantes, visa a compensação do crédito do ICMS de entrada nas operações de saída de produtos que não sejam da mesma espécie das mercadorias que geraram o crédito. 2. Argumenta, para tanto, que adquire produtos agropecuários, com a incidência do imposto (ICMS), e, posteriormente, procede na comercialização destes produtos com a Base de Cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, XIV, do Livro I do RICMS e sob o abrigo do diferimento, nos termos das normas tributárias estaduais. 3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do benefício fiscal do diferimento, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 8.820/1989 e RICMS). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 6.4.2015. 4. A análise de suposto conflito entre a Lei Complementar 87/1996, os dispositivos do CTN, a Lei Estadual 8.820/1989 e o RICMS/RS é de competência do STF. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF) julgar as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014; AgRg no AREsp 469.836/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.3.2014, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.355.657/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.524.512/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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