JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DE ESPÉCIE DIFERENTE. REQUISITOS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REEXAME E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. 2. Embora opostos embargos de declaração, a questão da ausência de crédito a ser compensado não foi decidida à luz dos artigos 19 e 20, parágrafo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e 99 do Código Tributário Nacional, incidindo, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decidido pelo Tribunal, com fundamento nos artigos 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e 9º, inciso VIII, e 42, parágrafo 4º, do RICMS, que não há falar em compensação ou transferência de crédito de ICMS porque, em verdade, não existiria crédito a ser compensado, visto que a legislação estadual, que inovou ao criar o benefício fiscal para casos de operações de saídas internas isentas de ICMS, condicionou o benefício de creditamento à entrada, no estabelecimento, apenas do mesmo tipo de mercadoria, vê-se que a questão, tal como posta, implica, a um só tempo, a necessária interpretação de direito local, a determinar a incidência do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a apreciação de questão de natureza constitucional, inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 4. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 5. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.263.429/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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