JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No que aponta como violados os artigos 876 do Código Civil; 126, 127, 535 do Código de Processo Civil; 53, 54 da Lei 9.784/1999 e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Saliento que, conforme vem reiteradamente decidindo o STJ, não há contradição em reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a alegação de violação do artigo 535 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não analisou, ainda que implicitamente, os artigos tidos pelo recorrente como violados. Isso porque é perfeitamente possível que o julgado recorrido se encontre devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, pois a tal não está obrigado. Precedente do STJ. 4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação do STJ, consolidada em julgamento sob o regime dos repetitivos (REsp.1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2013), segundo a qual é incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.527.990/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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