- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, 40, I E V, E 35, TODOS DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus (17), com distintos advogados. III - Ademais, verificada a realização de audiência de inquirição das testemunhas, encontrando-se o feito na fase do art. 402 do CPP, deve-se afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal apto a supedanear o afastamento da medida cautelar imposta ao recorrente. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.627/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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