JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, sob o fundamento de que esta possui natureza eminentemente constitucional, inviável de ser apreciada em Recurso Especial; e, ainda que assim não fosse, o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica desses fundamentos atrai o óbice da Súmula 182/STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). III. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). IV. Hipótese em que o acórdão apontado paradigma, prolatado no AgRg no Ag 1.043.110/GO (STJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009), não guarda similitude de direito com o caso sub judice, haja vista que, no referido precedente, não houve qualquer juízo de valor acerca do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório existente nos autos, firmado a compreensão no sentido de que o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de subjetividade na realização/avaliação do teste psicológico ao qual foi submetido, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.347.875/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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