- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar suposta ofensa a dispositivos de lei local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia; (b) inexistência de afronta aos arts. 109 e 110 do Código Penal e 65 e 66 do CPP, uma vez que estes dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal concernente à possibilidade de extensão dos efeitos da sentença penal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao processo administrativo disciplinar que resultou da demissão do servidor, haja vista tratar-se de matéria regulada em lei local. II. Nas razões do Agravo Regimental, a agravante não infirma, especificamente, o fundamento da decisão concernente à incidência da Súmula 280/STF. Aplicação da Súmula 182/STJ. III. Quanto ao segundo argumento do Regimental, suas razões não são suficientes para elidir os fundamentos da decisão agravada. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.294.440/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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