- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria e pela mera ilação, destituída de respaldo fático, de que o processo ainda se encontra em sua fase inicial, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da regular instrução criminal, sem nenhuma indicação de elemento real de cautelaridade. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, garantir aos pacientes o direito de responder ao processo em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 299.996/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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