JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau fixe o valor da verba honorária, em execução por quantia certa, mesmo em se tratando de execução nominada de invertida ou abreviada. 2. A Fazenda Pública não se sujeita ao procedimento comum de execução, mediante penhora e transferência forçada dos bens. O Ente Fazendário, jungido pelo princípio da legalidade, paga seus débitos mediante ordem expedida pelo Poder Judiciário. 3. Não obstante, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, à luz do princípio da celeridade processual, no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal). 4. A hipótese em apreço não se coaduna com o precedente do E. STF salientado no acórdão estadual (RE 420.816-4/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 29.9.2004) relativo ao cabimento de honorários de execução quando o pagamento for procedido por meio de Requisição de Pequeno Valor, visto que não houve pretensão resistida para a satisfação do débito, e muito menos fase executiva. 5. O presente caso é relativo à chamada Execução Invertida, na qual, logo após o trânsito em julgado da decisão, o Ente Público apresenta o cálculo do valor devido, com o qual concorda a parte credora, e assim cumpre espontaneamente a decisão judicial. 6. Por conseguinte, havendo cumprimento espontâneo do débito por iniciativa do devedor, não há processo de execução a justificar a fixação da verba honorária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7.4.2015, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 23.3.2015. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.523.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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