- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado. II. Com efeito, "não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 641.903/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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