JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, a teor do art. 557 do CPC. Jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 100.665/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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