- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PROPRIETÁRIO RURAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.166/71. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se do teor dos acórdãos de segundo grau, que há ausência de prequestionamento aos artigos 2º e 580, III, da CLT, 3º da Lei 5.889/1973 e 104 e 166, IV, do Código Civil, apontados como violados, pois não foram lançados a debate e não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, nem mesmo após o manejo de embargos de declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e prova dos autos, concluiu que o recorrente é proprietário rural e está enquadrado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.166/71, para efeito da cobrança da contribuição sindical rural. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.892/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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