- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA SER A SENTENÇA LÍQUIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A DISCORDÂNCIA DE VALORES DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, afirmou que a sentença é líquida, eis que os autores, vencedores na ação ordinária manejada contra o Estado do Rio Grande do Sul, peticionaram requerendo a liquidação da sentença transitada em julgado, sendo acolhido o pedido. Após elaborado o cálculo dos créditos, ajuizaram a execução de sentença no intuito de obterem a satisfação do crédito. Em sede de recurso especial, é inviável alterar esse entendimento ante o óbice da súmula 7/STJ. A eventual discordância de valores pelo devedor deve ser discutida em sede de embargos à execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.517.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.