- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo consignou: a) "Neste momento, mostra-se adequado realizar-se unicamente o juízo acerca da adequação dos cálculos aos limites do título judicial exequendo, não havendo, pois, ao menos em princípio, necessidade de se averiguar a efetiva ocorrência das operações de exportação consideradas durante a fase de conhecimento. Assim, em princípio, descabida a pretendida liquidação por artigos" e, b) "No caso dos autos, ao contrário, foi expressamente destacado que os documentos foram objeto de exame pericial, inclusive, na fase de conhecimento (fl. 69 do apenso), não se tratando, portanto, de 'fato ou documento novo'". 3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.683/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
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