- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido inexistir dever de indenizar ao entendimento de que "no que se refere ao pedido de danos morais, supostamente causados pela falta de celeridade da Administração em apurar a causa do naufrágio do Changri-lá e reconhecer a condição de ex-combatente do ascendente dos apelantes, de igual modo, não merece acolhimento. Não se configura a alegada omissão da Administração em averiguar os fatos, vez que, em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu 'que a embarcação foi despedaçada, tendo alguns de seus destroços, que foram recolhidos e identificados, confirmado que a embarcação não foi partida ao meio ou coisa semelhante, parecendo ter havido uma explosão de dentro para fora, provando, segundo a PEM, a materialidade forte e robustante do evento' (fl. 66), arquivando o procedimento. Dessa forma, a descrição reproduzida acima não se prestaria a nutrir qualquer expectativa de que os tripulantes desaparecidos houvessem sobrevivido. Assim, independentemente da real causa do naufrágio ou do tempo transcorrido entre o evento as novas conclusões a seu respeito, é certo que não se pode atribuir à Administração a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelos familiares dos pescadores falecidos", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de dever de indenizar, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Precedente: AREsp 634.235/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Dje 16/4/2015. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.290/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.