- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 09/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. NAVIO PESQUEIRO CHANGRI-LÁ BOMBARDEADO POR SUBMARINO ALEMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte de origem concluiu, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais que inexiste nexo causal entre o dano causado e a conduta do Estado Brasileiro. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. 5. Os Agravantes não trouxeram elementos capazes de reformar a decisão recorrida. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 86.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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