JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE EM QUE VENCIDA A AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO DA AUTORA. QUESTÃO IRRECORRIDA. 1. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reformou a sentença, incluindo também na condenação solidária a ora recorrente. Somente no cumprimento de sentença, quando apresentou exceção de pré-executividade, a recorrente insurgiu-se contra sua condenação. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, não é suficiente para relativizar a coisa julgada a alegação de que o acórdão consagra um erro de julgamento, no caso, consistente na impossibilidade da apelação dos demais réus modificar a parte da sentença em que a autora ficou vencida. A correção desse suposto equívoco deveria ter sido providenciada por meio dos recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.108/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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